A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE ESTABELECE REGRAS DE ESTABILIDADE E OS REFLEXOS DA LEI ORGÂNICA NACIONAL, LEI FEDERAL nº 14.751/2023

Autores

  • Gilberto Vianna PPGCID/ESG
  • Ana Maccari PMSC/ Escola Superior de Guerra

Resumo

O presente artigo analisará a constitucionalidade e os impactos do dispositivo da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 14.751/2023)[1] que estabelece regras para a estabilidade dos militares estaduais em Santa Catarina. Inicialmente, será feita uma revisão dos dispositivos constitucionais com foco na legislação em comento, a qual será examinada possível inconstitucionalidade do dispositivo que trata do prazo para estabilidade, analisando o arcabouço constitucional como um todo, e fazendo uso de precedentes jurídicos e doutrinários. Sequencialmente, será feita breve análise da estrutura judicial, com o foco na existência de dispositivo processual adequado para analisar e sanear a questão. Além disso, serão discutidos os reflexos da novel legislação frente às normatizações estaduais e a premente necessidade de adequação legal para garantir segurança jurídica e bem-estar dos militares estaduais.

 

Biografia do Autor

  • Ana Maccari, PMSC/ Escola Superior de Guerra

    Tenente-coronel da Polícia Militar de Santa Catarina, graduada em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-Graduada em administração em segurança Pública com ênfase na Atividade Policial Militar pela Universidade do Estado de Santa Catarina. Contato; ana.maccari@gmail.com

Publicado

2025-09-11