GOVERNANÇA PÚBLICA E OS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Ordenamentos jurídicos, mecanismos de controle
Abstract
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, com o intuito de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de desequilibrar as contas públicas. Esse é o conceito trazido pela Lei Complementar nº 101/2000. O comprimento de metas de resultados, obediência aos limites legais estabelecidos, quer seja na Constituição Federal, nas leis, ou na legislação infralegal são alguns exemplos de uma administração pública responsável. O art. 167-A, da CF/1988, traz mais um índice financeiro para verificação e controle dos gastos públicos. Ele relaciona despesa e receita correntes e faculta a adoção das medidas de ajustes fiscal nele expressas quando essa relação ultrapassar 95%. A regra contida no § 6º do dispositivo impõe a adoção desses mecanismos por todos os Poderes e órgão listados no caput do artigo, caso o ente federativo deseje contratar operação de crédito, mas não observe o limite de gastos previsto no referido artigo. A CF/1988 exalta a independência funcional entre os Poderes e Órgãos dos entes da federação, conferindo-lhes, ainda, autonomia administrativa e financeira. O objetivo deste trabalho é discorrer sobre as inovações trazidas pelo dispositivo, em conjunto com os normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar cumprimento ao que ele dispõe, em face do princípio da autonomia pois, em tese, a exigência do § 6º seria inconstitucional.