O JULGAMENTO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS EM FACE DA FEDERALIZAÇÃO DA COMPETENCIA PREVISTA NO ART. 109 §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • Renata Facchini Miozzo Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
  • Rejane Alves de Arruda
##plugins.pubIds.doi.readerDisplayName##: https://doi.org/10.21671/rdufms.v1i1.745

Résumé

O presente estudo tem como objeto a competência constitucional para processo e julgamento dos crimes relacionados ao tráfico de seres humanos. O objetivo é esclarecer e especificar qual Justiça – Estadual ou Federal – é a competente para promover a repressão de cada um destes delitos. Para tanto, foram realizadas pesquisas jurisprudencial e doutrinária em livros e artigos científicos, além da análise de normas brasileiras e internacionais. A abordagem do tema se justifica por o tráfico de pessoas ser reconhecidamente uma das mais sérias transgressões aos direitos humanos, sendo imperioso que não se pairem dúvidas sobre quais tipos penais estão disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro para promover sua repressão, qual Justiça é a competente para julgar cada um desses crimes, além de se esclarecer se a nova disposição do artigo 109, V-A, e §5º, da Constituição Federal poderá causar algum impacto na competência para seu julgamento. De início, pesquisaram-se na legislação penal brasileira os principais crimes associados especificamente ao tráfico de seres humanos. Em seguida, procurou-se identificar os casos em que se aplica a jurisdição brasileira e, nestes, qual seria a Justiça competente para julgar cada um dos crimes relacionados no capítulo anterior. Por fim, passou-se a analisar a possibilidade de federalização da competência dos delitos em que, a princípio, seriam da Justiça Estadual. Ao final concluiu-se que a Justiça Federal, além de ser a responsável pela repressão da maioria destes crimes, poderá, com fundamento no art. 109, V-A, §5º, da CF, assumir a competência inicialmente definida como estadual.

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Publiée
2016-04-15