Estágio supervisionado obrigatório de enfermagem na atenção domiciliar

um relato de experiência

  • Maurício Bispo da Silva Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - (UFMS)
  • Eigla Diniz Silva Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - (UFMS)
  • Verusca Soares de Souza Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - (UFMS)

Resumo

Introdução: O Estágio Obrigatório em Redes de Serviços de Saúde é um imprescindível componente da graduação de Enfermagem para aprimorar a habilidade pré-existente do cuidado e as competências gerenciais inerentes ao exercício da profissão, além de correlacionar na prática o ensino-aprendizado obtido ao longo do curso e estreitar o laço entre o acadêmico e o campo de trabalho. Estudo aponta que “o Estágio Curricular Supervisionado (ECS) possibilita o desenvolvimento do raciocínio crítico, de habilidades de comunicação, liderança e tomada de decisões no mundo real do trabalho” (ESTEVES et al., 2018). A Atenção Domiciliar (AD) ultrapassa os muros dos serviços de saúde, tornando-se uma modalidade substitutiva que desafia a enfermagem a mergulhar na dimensão da assistência em domicílio visando o bem-estar, a reabilitação e autonomia do indivíduo e o treinamento do seu cuidador. Diante desse contexto, objetivou-se relatar as experiências vivenciadas por um acadêmico de um curso de Enfermagem na realização de estágio obrigatório no Serviço de Atendimento Domiciliar. Relato da experiência: O Serviço de Atenção Domiciliar no qual se realizou o estágio é contemplado por uma equipe multidisciplinar composta de uma enfermeira (responsável técnica), duas técnicas de enfermagem, um médico, um fisioterapeuta, uma nutricionista, uma terapeuta ocupacional, uma assistente social e um motorista, sediado no Hospital do município e visa a reabilitação do indivíduo e a capacitação do cuidador. O acadêmico vivenciou o estágio entre 22 de março e 02 de junho de 2023, período em que haviam 17 pacientes cadastrados no serviço. A equipe realizava em média oito a dez visitas diárias. O estágio no serviço de atendimento domiciliar não faz parte da grade formal do enfermeiro e desta forma, vivenciar no estágio supervisionado se diferenciou dos setores tradicionais por ter estimulado o estudante a prestar o cuidado pensando na infraestrutura do domicílio e dos aspectos ligados a condição de saúde do indivíduo. Nesse sentido, os esforços foram voltados a ampliar a autonomia no próprio cuidado dirimindo fatores de risco que podem provocar a busca ao atendimento hospitalar, otimização dos recursos humanos e materiais disponíveis, em uníssono com a equipe multidisciplinar, bem como, capacitar e acolher o cuidador, diante dessa mudança de papéis que o processo de doença gera na dinâmica familiar, visto que a condição do paciente impacta diretamente na saúde mental da família. Neste cenário, a prática correlacionada a autonomia vivenciada no estágio permitiu maior percepção da importância e dos benefícios do cuidado domiciliar, além da realização de consultas de enfermagem, procedimentos estéreis e não-estéreis, invasivos e não-invasivos e educação popular em saúde, pautados nos pilares do processo de enfermagem e da sistematização da assistência de Enfermagem, em consonância com a equipe multiprofissional e rede de atenção em saúde. Considerações finais: Alelo a assistência em saúde prestada, o estágio permitiu o desenvolvimento do senso crítico e o aprimoramento da tomada de decisões em equipe, além de fortalecer a compreensão do papel de liderança da Enfermagem na multidisciplinaridade e a percepção do cuidado humanizado ainda mais tangente no domicílio do indivíduo.

Referências

Esteves LSF, Cunha ICKO, Bohomol E, Negri EC. Supervised internship in undergraduate education in nursing: integrative review. Revista Brasileira de Enfermagem, 71(suppl 4):1740–50, 2018.
Publicado
2023-12-31
Como Citar
BISPO DA SILVA, M.; DINIZ SILVA, E.; SOARES DE SOUZA, V. Estágio supervisionado obrigatório de enfermagem na atenção domiciliar. Perspectivas Experimentais e Clínicas, Inovações Biomédicas e Educação em Saúde (PECIBES), v. 9, n. 2, p. 5, 31 dez. 2023.