Seguridade Social e o acompanhante como direito do Idoso hospitalizado
Resumo
Introdução: Atualmente nos hospitais existem pacientes idosos que necessitam de acompanhantes em tempo integral (devido às enfermidades e perdas funcionais), porém a Seguridade Social não ampara as pessoas que precisam atender seus familiares que estão em tratamento e também precisam trabalhar. A Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, em seu Art.16, ressalta que o idoso tem direito a acompanhante, mas não existe nenhum benefício previdenciário ou da assistência social que ampare este público em especial. Descrição de Experiência: Relatamos a experiência enquanto assistente social no atendimento ao paciente idoso que necessita de acompanhante. Análise documental à partir de registros dos estudos propiciados pela disciplina Serviço Social e Saúde, observações e relatórios no contexto de atuação na REMUS. Paciente deu entrada no setor no dia 20 de julho de 2018, devido ao seu quadro clínico necessita de acompanhante em período integral, a filha relata estar disposta a permanecer, ela tem vínculo trabalhista sob regime CLT e questiona se o atestado médico de acompanhante lhe dará amparo legal junto a Previdência Social? Discussão: Atualmente a única iniciativa neste sentido que foi publicizada é o Projeto de Lei 1876/2015, que acrescenta art. 63-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que preconiza os Benefícios da Previdência Social, para instituir o auxílio doença parental. É importante o fomento desta discussão já que a pirâmide etária vem mudando no Brasil e nossa população de idosos crescendo rapidamente, trazendo novas questões sociais e demandas a serem atendidas. Como cobrar o dever da família nos cuidados a seus genitores e parentes, se eles também são provedores e cidadãos desamparados pela Seguridade Social?
Palavras-chave: Seguridade Social. Idoso. Legislação.
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