TERRA INDÍGENA E legislação indigenista no Brasil
Resumo
Preliminarmente, cabe consignar que a expressão “direitos dos povos indígenas” carrega dois planos de abrangência englobando questões relativas aos índios, as comunidades indígenas e suas organizações, nesta esteira, para melhor defesa dos direitos aqui tratados, faz-se necessário a distinção fundamental entre direito indígena e direito indigenista. De forma simplista, basta lembrar que, quando os colonizadores chegaram neste território que mais tarde se denominaria de “Brasil” já existiam aqui várias sociedades/comunidades indígenas, cada qual com sua língua, crença, costume, organização e sistema de resolução de conflito próprio. Não existia todo esse arcabouço estruturado do estado posto hoje, mas mesmo assim, essas sociedades valiam-se de meios próprios em suas relações sociais, ou seja, do direito indígena consubstanciado no direito próprio, num direito segundo seus costumes (direito consuetudinário).
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