O TRATAMENTO DO IDOSO NO MERCADO DE CONSUMO: UM HIPERVULNERÁVEL?

  • Camila Mendes Nunes Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Resumo

No ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsão constitucional, a proteção do consumidor ocupa posição de direito fundamental. O Código de Defesa do Consumidor é a lei que fornece ao consumidor – considerado vulnerável – a proteção prevista pelo constituinte. Todavia, a sociedade de consumo a cada dia se torna mais complexa e fonte de cada vez maiores riscos, sendo que a vulnerabilidade dos consumidores pode ser verificada em graus mais avançados. É aí que surge, atualmente, a noção de hipervulnerabilidade, condição que dependerá das características próprias de cada consumidor em cada relação de consumo específica. Esse artigo pretende analisar especificamente o consumidor idoso, procurando identificar se ele é ou não considerado hipervulnerável no mercado de consumo, bem como buscando encontrar, no ordenamento jurídico brasileiro, instrumentos hábeis à proteção desse consumidor.

Biografia do Autor

Camila Mendes Nunes, Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Mestre em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul/UFRGS. Especialista em Direito dos Contratos e Responsabilidade Civil na Universidade do Vale do Rio dos Sinos/UNISINOS. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade IDC. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos/UNISINOS.

Referências

BAUDRILLARD, Jean. A sociedade de consumo. Tradução de Artur Mourão. São Paulo: Edições 70, 1981.p.25.

BRAGA, Pérola Melissa Viana. Envelhecimento, ética e cidadania. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 01 nov. 2001. Disponível em: <http://jus. com.br/revista/texto/2389>. Acesso em: 14 jul. 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con stituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 abr. 2013.

BRASIL. Decreto n. 7.963 de 15 de março de 2013. Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Dec reto/D7963.htm>. Acesso em: 05 ago.2013.

BRASIL. Lei no 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 13 jul.2013.

BRASIL. Lei no 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 13 ago.2012.

BRASIL. Lei no 9.656 de 03 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm>. Acesso em: 10 ago.2012.

CANCLINI, Néstor García. Consumidores cidadãos: conflitos multiculturais da globalização. Tradução de Maurício Santana Dias. 8ª ed. Rio de Janeiro: UFRJ, 2010.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

CHAISE, Valéria Falcão. A publicidade em face do código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2001.

CICCO, Maris Cirstina De. A Pessoa e o Mercado. In: TEPEDINO, Gustavo José Mendes (Org.). Direito civil contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional: anais do Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. São Paulo: Atlas, 2008.

DUQUE, Marcelo Schenk. A proteção do consumidor como dever de proteção estatal de hierarquia constitucional. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 71, p. 142-167, jul./set. 2009.

GRAU, Eros Roberto. Interpretando o código de defesa do consumidor: algumas notas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 05, p. 181-189, jan./mar. 1993.

GREGORI, Maria Stella. O novo paradigma para um capitalismo de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 75, p. 247-258, jul./set. 2010.

LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. Tradução de Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

MARQUES, Claudia Lima. Algumas perguntas e respostas sobre prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores pessoas físicas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo , v. 75, p. 9-42, jul./set. 2010.

_____________________. Contratos no código de defesa do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

_____________________. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Cláudia Lima. (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

_____________________. Solidariedade na doença e na morte: sobre a necessidade de ações afirmativas em contratos de planos de saúde e de planos funerários frente ao consumidor idoso. Revista trimestral de direito civil, Rio de Janeiro, v. 8, p.3-44, out./dez. 2001.

MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º ao 74: aspectos materiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p.111.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2ª.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999.

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru; DENSA, Roberto. A proteção dos consumidores hipervulneráveis: os portadores de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 76, p. 13-45, out./dez. 2010.

OLIVEIRA, Fátima. A minha solidariedade às vítimas da talidomida pelo mundo afora.OTEMPO, Belo Horizonte,04 set. 2012.Disponível em:<http://www. otempo.com.br/opini%C3%A3o/f%C3%A 1tima-oliveira/a-minha-solidariedade-%C3%A0s-v%C3%ADtimas-da-talidomida-pelo-mundo-afora-1.201534>. Acesso em: 08 jul. 2013.

SANTOS, Fabíola Meira de. Reflexões acerca do consumidor-idoso e a necessidade de efetivação dos direitos desta categoria especial de indivíduos. Revista de Direito Privado. São Paulo, nº36, p.119-140, out.-dez. 2008.

SCHMITT, Cristiano Heineck. A 'hipervulnerabilidade' do consumidor idoso. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo , v.70, p. 139-169, abr./jun. 2009.

_____________________. Indenização por dano moral do consumidor idoso no âmbito dos contratos de planos e de seguros privados de assistência à saúde. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.51, p.130-153, jul/set. 2004.

_____________________. Consumidores hipervulneráveis: a proteção do idoso no mercado de consumo. São Paulo: Atlas, 214.

SILVA, Luís Renato Ferreira da. O princípio da igualdade e o código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 08, p. 146-156, out./dez. 1993.

Publicado
2016-07-18
Seção
Artigos