O PODER PÚBLICO E O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/2006 – FUNDEB
Resumo
Este artigo aborda a temática da política de financiamento da educação básica, pelo eixo da descentralização financeira expressa pelos Programas do poder público, especificamente, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), aprovado pela Emenda Constitucional Nº. 53/2006. O trabalho encerra uma análise descritiva sobre os princípios, normas e legislação do FUNDEF e FUNDEB. Utilizou-se dos procedimentos relacionados à pesquisa bibliográfica
e análise documental, principalmente, no desenvolvimento de uma análise interpretativa da citada Emenda, a qual traz inovações no seu atendimento: expansão para toda a educação básica; aumento de 15% (FUNDEF)
para 20% da arrecadação dos impostos; a inclusão de novos impostos, estendeu o pagamento da complementação salarial a todos os educadores e trabalhadores em educação; e vetou, a União, de usar os recursos da fonte salário-educação como complementação de recursos para os municípios carentes, dentre
outras vantagens. Porém, a legislação citada demonstra a centralização das políticas, pois o financiamento não atende às diversidades regionais, não havendo soluções distintas, para os diferentes níveis de ensino. O FUNDEB, pode, ainda, ser considerado insuficiente para tratar com a totalidade dos problemas da educação e o seu financiamento, pois, têm como causa uma demanda enorme a ser atingida, considerando o pouco acréscimo dos recursos, se comparado com os do FUNDEF.
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